Aos sindicatos e empresas representadas pela Fecomércio-PA
Diante do questionamento de algumas empresas e sindicatos, a Fecomércio-PA esclarece que o domingo em que ocorrerá as eleições não é considerado como feriado, conforme a Lei n.º 10.607/2002, que revogou a Lei n.º 1.266/1950.
Esse entendimento é corroborado por decisão do próprio Tribunal Superior do trabalho – TST, nos autos do processo n.º AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, segundo notícia abaixo transcrita:
“Dia de eleição não é feriado”
(Seg, 16 Dez 2013 15:00:00)
Os dias destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002. Com base nessa afirmação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo interposto por um sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – datas da última eleição para presidente do Brasil, governadores e parlamentares.
O pedido de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições são feriado nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo (Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O pleito foi negado pelo juízo de primeira instância e a entidade sindical recorreu da decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O Regional também negou o pedido sob a justificativa de que a Lei 10.607/02 estabeleceu quais são os feriados nacionais, sendo estes 1º de janeiro (Dia da Fraternidade Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal), não estando inclusas as datas destinadas às eleições.
O sindicato recorreu da decisão para o TST, mas também a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A Turma, tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, ressaltou no julgamento que o TRT do Espírito Santo consignou que a Lei 10.607/02 revogou expressamente a lei que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional (Lei 1.266/50).
Processos: AIRR-141900-51.2010.5.17.0121”.
Denota-se da notícia acima, que o TST ao negar provimento a recurso do sindicato profissional que pleiteava pagamento em dobro pelo trabalho de seus empregados filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010, fixa o entendimento de que não são considerados feriados os dias em que ocorre as eleições, em razão de a Lei n.º 10.607/2002, que prevê todos os feriados nacionais, ter revogado a Lei n.º 1.266/1950, sem prever expressamente como feriado os dias de eleições.
Desse modo, no dia das eleições, as empresas deverão observar o que estabelece a norma coletiva a qual está vinculada, acerca do funcionamento do comércio aos domingos.
Ressalva-se, todavia, que deve ser assegurado aos empregados o direito ao voto e, para tanto, as empresas deverão liberá-los pelo tempo necessário, conforme o caso, para que os empregados se dirijam até seu local de votação, dentro do horário previsto para a realização das eleições.
Reitera-se que em hipótese nenhuma as empresas devem criar qualquer obstáculo ou dificuldade para que seus empregados exerçam seu direito de voto.
Sem mais no momento, a Fecomércio-PA, por sua Assessoria Jurídica, coloca-se à disposição para mais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico fecomerciopa.juridico@silveiraathias.com.br e do telefone 91 4005-1000.