ÀS EMPRESAS DO SETOR DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO PARÁ
A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO PARÁ – FECOMÉRCIO-PA, em razão de questionamentos recentemente feitos por empresas do setor de comércio e serviços, sobre feriados que alcançam a iniciativa privada, vem esclarecer:
1) Os dias considerados como feriados são definidos por lei federal, estadual ou municipal;
2) No Brasil, são feriados nacionais civis, estabelecidos por leis federais (art. 1º, I, da Lei nº 9.093/1995), os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei nº 662/1949) e 12 de outubro (Lei nº 6.802/1980);
3) De acordo com o art. 1º, II, da Lei nº 9.093/1995, também é considerado como feriado civil a data magna do Estado fixada em lei estadual. No Pará, o feriado da data magna do Estado é o dia 15 de agosto, conforme lei estadual nº 37/1947 e lei estadual nº 5.999/1996;
4) Também são considerados feriados civis os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal, de acordo com o art. 1º, III, da Lei nº 9.093/1995;
5) Ainda conforme a Lei nº 9.093/1995, em seu art. 2º, são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. No Estado do Pará, cada Município instituiu seus feriados de acordo com a tradição local, havendo variação das datas de um para outro Município;
6) Estes, portanto, os feriados civis e religiosos, declarados em lei, que alcançam as empresas privadas, que de acordo com a Lei 605/1949 são considerados como dias de repouso semanal remunerado dos empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no setor privado;
7) No que concerne ao dia popularmente conhecido como “Ponto Facultativo”, necessário esclarecer que se trata da designação dos dias em que apenas servidores públicos são dispensados do trabalho mediante ato administrativo de autoridade competente. Esse ato alcança apenas os servidores de uma determinada repartição pública federal, estadual ou municipal. Ponto facultativo, portanto, não é feriado e não alcança os empregados celetistas do setor privado;
8) Quanto aos dias do Carnaval, cumpre informar que não são feriados nacionais, pois não estão no rol de feriados instituídos por lei federal, conforme informando acima. Também não são feriados estaduais, pois no Pará, como já dito, o único feriado estadual é o dia 15 de agosto. Por outro lado, os dias de Carnaval podem ser considerados como feriados em algum Município, observado o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 9.093/1995;
9) Importante esclarecer, ainda, que convenção ou acordo coletivo de trabalho podem estabelecer outros dias de folga remunerada, não previstos em lei, como o Dia do Comerciário, por exemplo;
10) A Fecomércio-PA informa que está realizando levantamento junto aos 144 Municípios paraenses para, em breve, divulgar listagem dos feriados estabelecidos por cada um deles, mas enquanto esse levantamento não for finalizado, a Fecomércio-PA sugere aos empresários dessas localidades que busquem tal informação junto às Prefeituras e Câmaras Municipais, de modo que possam observar nesses dias a legislação do trabalho em dias de repouso semanal remunerado;
11) Por fim, a Fecomércio-PA ressalta que o trabalho aos feriados nas atividades do comércio em geral somente pode ser exigido mediante previsão em norma coletiva de trabalho, conforme determina o art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007. No que se refere ao trabalho aos domingos, o art. 6º, da Lei nº 10.101/2000 (com redação dada pela Lei nº 11.603/2007), autoriza o labor nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Esta Federação se coloca à disposição das empresas do setor para esclarecer qualquer dúvida ainda porventura existente sobre o tema. As consultas poderão ser enviadas através do canal específico da Fecomércio-PA, através do seguinte email: fecomerciopa.juridico@silveiraathias.com.br.
Atenciosamente,
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CAMPOS
Presidente da Fecomércio-PA