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COMUNICADO GERAL

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COMUNICADO GERAL

10/02/2021 11:46:22

A FECOMÉRCIO/PA dá ampla ciência à categoria econômica do comércio e serviços do Estado do Pará que com a entrada em vigor da Lei n.º 8.902, de 11/10/2019, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011, com redação alterada pela Lei n.º 9.149, de 23/11/2020, os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Pará passaram a estar obrigados a promover a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em suas operações.

 

Leia abaixo a Lei na íntegra:

 

 

Lei Nº 8902 DE 11/10/2019

Publicado no DOE - PA em 14 out 2019

Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos

comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em

estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará.

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil,

titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de

distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis,

compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 22

(vinte e dois) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas

reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo. (Redação do caput

dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).

 

§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste

artigo, deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem

confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de

fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos

recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação

dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

 

§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste

artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

 

Art. 3º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil,

titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará promoverão a

coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente

recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega

de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no art. 2º desta Lei e

mediante compensação.

 

§ 1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos

e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser

confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o

bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

 

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos

sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de

produtos perecíveis ou não.

 

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 22 (vinte e dois) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as

sociedades e os empresários classificados como microempresas de pequeno porte, nos

termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte; (Redação do inciso

dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).

 

II - 16 (dezesseis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para demais

sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei. (Redação

do inciso dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).

 

Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para

cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei, deverão fixar

material informativo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo

material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado

adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais

da utilização de material não-descartável e não-poluente.

 

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados

a fixar placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas

registradoras, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as

seguintes dimensões e dizeres:

I - dimensões: 40 cm x 40 cm;

 

II - dizeres:

 

"SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO

MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM,

DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À

COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS

REUTILIZÁVEIS."

 

Art. 7º O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal,

Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele

visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta

seletiva.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.537/2011.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado