A FECOMÉRCIO/PA dá ampla ciência à categoria econômica do comércio e serviços do Estado do Pará que com a entrada em vigor da Lei n.º 8.902, de 11/10/2019, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011, com redação alterada pela Lei n.º 9.149, de 23/11/2020, os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Pará passaram a estar obrigados a promover a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em suas operações.
Leia abaixo a Lei na íntegra:
Lei Nº 8902 DE 11/10/2019
Publicado no DOE - PA em 14 out 2019
Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos
comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em
estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará.
Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil,
titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de
distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis,
compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 22
(vinte e dois) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas
reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo. (Redação do caput
dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).
§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste
artigo, deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem
confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de
fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos
recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação
dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste
artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.
Art. 3º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil,
titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará promoverão a
coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente
recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega
de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no art. 2º desta Lei e
mediante compensação.
§ 1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos
e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser
confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o
bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos
sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de
produtos perecíveis ou não.
§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 22 (vinte e dois) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as
sociedades e os empresários classificados como microempresas de pequeno porte, nos
termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte; (Redação do inciso
dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).
II - 16 (dezesseis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para demais
sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei. (Redação
do inciso dada pela Lei Nº 9149 DE 23/11/2020).
Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para
cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei, deverão fixar
material informativo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo
material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado
adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais
da utilização de material não-descartável e não-poluente.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados
a fixar placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas
registradoras, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as
seguintes dimensões e dizeres:
I - dimensões: 40 cm x 40 cm;
II - dizeres:
"SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO
MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM,
DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À
COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS
REUTILIZÁVEIS."
Art. 7º O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal,
Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele
visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta
seletiva.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.537/2011.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado