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Anotações sobre alterações do decreto 800/2020

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Anotações sobre alterações do decreto 800/2020

10/03/2021 18:30:54

 

ANOTAÇÕES SOBRE O DECRETO N.º 800/2020, REPUBLICADO NO DOE EM 10/03/2021

 

1. Com a edição do Decreto n.º 800/2020, do Governo do Estado do Pará, publicada em 10/03/2021, todas as regiões do Estado do Pará permanecem na classificação de Zona 01 (bandeira vermelha). O Decreto entra em vigor a partir do dia 10/03/2021;

 

2. Na região com bandeira vermelha os Municípios deverão resguardar o funcionamento das atividades essenciais, bem como alguns setores, entre os quais os relacionados no anexo V, observados os protocolos sanitários gerais do anexo III do decreto, relativamente à coluna da bandeira vermelha, assim como os protocolos específicos para das atividades relacionadas no anexo V;

 

3.Estão proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas em locais públicos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.

 

4. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 2 (dois);

 

5. Estão autorizados a funcionar para o público restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18 (dezoito) horas, ficando proibido o descrito baixo. Isto se aplica às praças de alimentação de shoppings:

- A venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;

- A permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento;

- A apresentação de músicos/artistas em número superior a 2 (dois).

- Excetua-se à limitação de horário prevista no caput os restaurantes localizados em rodovias federais e estaduais no território paraense, que ficam autorizados a funcionar 24 (vinte e quatro) horas, aplicando-se a eles, porém, a regra prevista no inciso I.

 

6. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 2 (duas) duplas. Fica proibido o funcionamento de piscinas;

 

7. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos afins, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada;

 

8. Ficam proibidas de funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, pelo período de 7 (sete) dias, a contar de 10/03/2021;

 

9. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive por delivery.

 

10. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto, o seguinte:

- Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação

máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

- Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

- Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

 

11. Parques, museus públicos e equipamentos afins ficam fechados à visitação nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras;

 

12. Ficam proibidos de funcionar cinemas e teatros, pelo período de 07 (sete) dias, a contar de 10/03/2021;

 

13. Ficam autorizados a funcionar shoppings centers, com horário reduzido compreendido entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto;

 

14. Fica autorizado a funcionar o comércio de rua, com horário reduzido compreendido entre 10 (dez) e 17 (dezessete) horas, durante todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos, respeitadas as regras gerais previstas no Protocolo Geral do Anexo III do Decreto. Essa regra se aplica a todos os estabelecimentos que comercializem produtos e serviços em geral, salvo aqueles que possuam regra específica no Decreto.

 

15. Permanecem proibidos e fechados ao público:

- bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;

- praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.

 

 

16. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o

deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:

- Para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;

- Para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou

- Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo IV do Decreto.

- O serviço de delivery e de “pegue e pague” para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída venda de bebidas alcoólicas.

- As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 20 (vinte) horas, a fim de permitir o cumprimento da regra acima.

 

17. Ressalta-se que, em todo caso, as atividades deverão, ainda, observar as disposições de eventual Decreto Municipal existente, que poderá regular medidas locais mais apropriadas, de acordo com a classificação e bandeira estabelecidos pelo Decreto Estadual;

 

18. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e segmentos econômicos e sociais autorizados a retomar suas atividades, com as restrições previstas no Decreto e em outras normas aplicáveis, respeitados todos os protocolos, serão fixados por cada um dos Municípios das respectivas zonas de risco, preferencialmente de modo a evitar aglomerações no transporte público;

 

19. As disposições do Decreto n.º 800/2020, publicadas no DOE em 10/03/2021,entram em vigor em 10/03/2021.

 

Belém-PA, 10 de março de 2021.

 

ELTON BARROSO SINIMBÚ FILHO

ADVOGADO

OAB/PA 18.318